INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?

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INVENTÁRIO JUDICIAL

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:

Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público.

São diversos aspectos a serem  ANALISADOS 

Confira abaixo algumas dúvidas frequentes:

A forma mais célere para solução é o inventário extrajudicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Neste caso, havendo incapaz, o inventário necessariamente deverá ser judicial.

A forma mais célere para solução é o inventário extrajudicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Do contrário, ainda que são capazes, mas não são concordes com a divisão, necessariamente, deve ser realizado o inventário judicial. Se apenas de alguns bens não são acordes, poder-se-ia fazer o inventário extrajudicial de parte do espólio em que são acordes e faria sobrepartilha dos bens que não acordaram.

Como herdeiro colateral terá direito nos bens livres. Para anular doação teríamos que ter maiores subsídios para análise do caso.

A doação a herdeiros necessários figura com adiantamento da legítima. Com a abertura do inventário, no caso, os donatários devem trazer a colação os bens doados. Para anular doação (necessário prova de vícios/ilegalidades) teríamos que ter maiores subsídios para análise do caso concreto.

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Sim, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

A sucessão é aberta com a morte. Se um dos três filhos faleceu antes do pai, não ocorre a sucessão para este. De consequência, os filhos do pré-morto não herdam.

Depende do regime de bens. Se o cônjuge supérstite (sobrevivente) era casado sob o regime de (i) comunhão parcial de bens: se há descendentes concorrerá apenas em relação aos bens particulares; se não há descentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho; se, entretanto, o regime de bens é o de (ii) comunhão universal: há descendentes, não concorrerá; não há ascendentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; não havendo nem descendentes e tampouco ascendentes, herdará sozinho; (iii) separação obrigatória: não há descendentes, não concorrerá; há ascendentes, concorrerá com estes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho; (iv) separação convencional: há descendentes, concorrerá; não há descendentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho;

Depende do regime de comunhão de bens. Porém, se o cônjuge supérstite (sobrevivente) era casado/companheiro sob quaisquer regimes de bens, sempre concorrerá quando não há descendentes e quando há ascendentes; sempre herdará sozinho na falta de descendentes e ascendentes.

A divisão dos quinhões aos herdeiros dependerá do regime de bens. Todavia, a união estável (não havendo disposição em contrário) será considerada ao regime de comunhão parcial de bens. Se há descendentes concorrerá apenas em relação aos bens particulares; se não há descentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho;

Depende. A união estável (não havendo disposição em contrário) será considerada ao regime de comunhão parcial de bens. Se há descendentes concorrerá apenas em relação aos bens particulares; se não há descentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho;

Depende. Se extrajudicial ou judicial. No entanto, temos algumas fórmulas simples de destravar um inventário. Soluções rápidas no Cartório. É possível, portanto, com várias técnicas jurídicas, acelerar o inventário.

Assunto: DOAÇÃO
Neste caso não incide, porque quando a doação envolve patrimônio comum do casal, ela não interfere na parte que cabe a cada um. Isto é, mesmo com a doação, cada um permanece tendo 50% do patrimônio.

R. Assunto: POSSE
Por se tratar de direito transmissível aos herdeiros (ainda mais por ser formalizado por escritura publica), e com inegável conteúdo econômico, deve ser regularmente declarado e sujeito à incidência do ITCMD.

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R. Assunto: MULTA
Transmissão Causa Mortis
O inventário deve ser aberto dentro de dois meses contados da data do óbito, conforme o art. 611 do CPC, a fim de que não haja cobrança de multa 20% do ITCMD devido.

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Nossa Equipe

Aquino, Albuquerque & Rocha Advogados

Atuamos em questões de todo porte e complexidade jurídica – nas instâncias ordinárias e extraordinárias (tribunais superiores) – as quais são conduzidas com extremo zelo e dedicação, formando um acervo de operações pioneiras e decisões altamente exitosas, construído em longos anos de atuação profissional. Dessa forma, oferecemos atenção especial a você, cliente, com um atendimento ágil, completo e transparente com a mais eficiente tecnologia no âmbito jurídico visando os melhores resultados. Dispõe de atendimento 100% digital para todo o país.

Ana Lúcia Albuquerque Rocha Aquino

OAB / DF - 14.736

Advogada sócia fundadora do Escritório AAR ADVOGADOS

Hercílio de Azevedo Aquino

OAB / DF - 33.148

Advogado sócio fundador do Escritório AAR ADVOGADOS

5/5

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O atendimento é maravilhoso!! Eu e minha família nos sentimos acolhidos d+ pelo escritório AQUINO ALBUQUERQUE & ROCHA ADVOGADOS. DR. Emivaldo nota 1000 pela competência, educação e eficiência. Não sei oq seria do meu pai se não fosse o Sr. Bruna vc tb e nota 1000.
Hellen White
Hellen White
11/04/2023
Eu recomendo o escritório AQUINO ALBUQUERQUE e ROCHA ADVOGADOS. Excelente atendimento e muito eficiente!
Diana Santos
Diana Santos
11/04/2023
A palavra que define minha experiência com o escritório Dr° Aquino, Albuquerque & Rocha é gratidão, por um excelente atendimento com orientações e esclarecimentos sempre sanando minhas dúvidas, me senti sempre muito bem acessorada, Super recomendo, a todos que queira ter trabalho sério e de excelência qualidade.
Valdilene Figueiredo
Valdilene Figueiredo
16/03/2023
Ótimo atendimento
Maycon Oliveira
Maycon Oliveira
27/01/2023
Excelentes Advogados
Dr. Ygor Fernandes
Dr. Ygor Fernandes
26/01/2023
Profissionais muito atenciosos e prestativos, sem falar no ambiente que é muito agradável e bonito.
Leonardo F. Borges
Leonardo F. Borges
26/01/2023

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