INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?
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Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público.
São diversos aspectos a serem ANALISADOS
Confira abaixo algumas dúvidas frequentes:
A forma mais célere para solução é o inventário extrajudicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Neste caso, havendo incapaz, o inventário necessariamente deverá ser judicial.
A forma mais célere para solução é o inventário extrajudicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Do contrário, ainda que são capazes, mas não são concordes com a divisão, necessariamente, deve ser realizado o inventário judicial. Se apenas de alguns bens não são acordes, poder-se-ia fazer o inventário extrajudicial de parte do espólio em que são acordes e faria sobrepartilha dos bens que não acordaram.
Como herdeiro colateral terá direito nos bens livres. Para anular doação teríamos que ter maiores subsídios para análise do caso.
A doação a herdeiros necessários figura com adiantamento da legítima. Com a abertura do inventário, no caso, os donatários devem trazer a colação os bens doados. Para anular doação (necessário prova de vícios/ilegalidades) teríamos que ter maiores subsídios para análise do caso concreto.
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Sim, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
A sucessão é aberta com a morte. Se um dos três filhos faleceu antes do pai, não ocorre a sucessão para este. De consequência, os filhos do pré-morto não herdam.
Depende do regime de bens. Se o cônjuge supérstite (sobrevivente) era casado sob o regime de (i) comunhão parcial de bens: se há descendentes concorrerá apenas em relação aos bens particulares; se não há descentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho; se, entretanto, o regime de bens é o de (ii) comunhão universal: há descendentes, não concorrerá; não há ascendentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; não havendo nem descendentes e tampouco ascendentes, herdará sozinho; (iii) separação obrigatória: não há descendentes, não concorrerá; há ascendentes, concorrerá com estes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho; (iv) separação convencional: há descendentes, concorrerá; não há descendentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho;
Depende do regime de comunhão de bens. Porém, se o cônjuge supérstite (sobrevivente) era casado/companheiro sob quaisquer regimes de bens, sempre concorrerá quando não há descendentes e quando há ascendentes; sempre herdará sozinho na falta de descendentes e ascendentes.
A divisão dos quinhões aos herdeiros dependerá do regime de bens. Todavia, a união estável (não havendo disposição em contrário) será considerada ao regime de comunhão parcial de bens. Se há descendentes concorrerá apenas em relação aos bens particulares; se não há descentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho;
Depende. A união estável (não havendo disposição em contrário) será considerada ao regime de comunhão parcial de bens. Se há descendentes concorrerá apenas em relação aos bens particulares; se não há descentes, mas há ascendentes, concorrerá com os ascendentes; se não há descendentes e ascendentes, herdará sozinho;
Sim, é possível regularizar.
Depende. Se extrajudicial ou judicial. No entanto, temos algumas fórmulas simples de destravar um inventário. Soluções rápidas no Cartório. É possível, portanto, com várias técnicas jurídicas, acelerar o inventário.
Assunto: DOAÇÃO
Neste caso não incide, porque quando a doação envolve patrimônio comum do casal, ela não interfere na parte que cabe a cada um. Isto é, mesmo com a doação, cada um permanece tendo 50% do patrimônio.
R. Assunto: POSSE
Por se tratar de direito transmissível aos herdeiros (ainda mais por ser formalizado por escritura publica), e com inegável conteúdo econômico, deve ser regularmente declarado e sujeito à incidência do ITCMD.
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R. Assunto: MULTA
Transmissão Causa Mortis
O inventário deve ser aberto dentro de dois meses contados da data do óbito, conforme o art. 611 do CPC, a fim de que não haja cobrança de multa 20% do ITCMD devido.
R. Fato Gerador: separação/divórcio, incluir informações complementar de que se trata de alteração de regime de bens.
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